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A Lei e o Naturismo

05-11-2012 00:00

A lei 29/94 de 29 de Agosto, teve origem na lei n.º 92/88 sua antecessora, e a primeira manifestação do reconhecimento público, político e oficial da prática naturista em Portugal. Desde 1977, com a criação da FPN – Federação Portuguesa de Naturismo, que os naturistas procuravam o reconhecimento do Naturismo na Lei, como garantia de cidadania e de segurança para uma manifestação saudável e natural, de um estilo e prática de vida, infelizmente confundido com manifestações exibicionistas atentatórias do "pudor" e condenada pelos usos e costumes de um país culturalmente subdesenvolvido e pouco livre no que toca ao reconhecimento da dignidade do corpo humano.

Alguns praticantes chegaram a enfrentar a barra do tribunal, apenas por terem ousado libertar-se das vestes e das grilhetas oriundas de concepções “morais” arcaicas, herdadas do judaico-cristianismo.

Várias foram as formas de reivindicação e de abordagem utilizadas, quer junto da opinião pública, quer junto das autoridades políticas e administrativas e de vários movimentos capazes de nos ajudarem nesta tarefa. Desde as “lutas” ocorridas em praias como o Meco, Bela Vista etc., com entrevistas e reportagens, algumas censuradas como a que aconteceu com a RTP, e que fizeram correr muita tinta nos jornais, até às reuniões com a Direcção Geral de Turismo e diversos parlamentares, tudo se fez para concluir com êxito o reconhecimento merecido.

Em 1984, a FPN foi co-responsável numa campanha de recolha de assinaturas, realizada conjuntamente com a associação ecologista “Amigos da Terra” e com a JS – Juventude Socialista e culminou com a apresentação de um “grosso” dossier sobre o naturismo no mundo, em particular na Europa, requerendo a discussão do tema na Assembleia da República, tudo foi feito para se conseguir retirar a prática naturista da clandestinidade a que fora votada desde a implantação da ditadura, já que, o naturismo e a sua vertente nudista havia estado presente na vida social portuguesa nos idos anos 20, em plena Costa da Caparica e ligada a movimentos anarco-sindicalistas.

Contudo, só em 1985, um deputado independente, António Gonzalez, fez uma tentativa na Assembleia da República para agendar a discussão de um projecto de lei com carácter de urgência, já que não possuía capacidade de agendamento normal por não ser um “grupo parlamentar”. Mas como seria de esperar, uma larga maioria impediu o seu agendamento com aquele carácter.

De urgência “falhada” até à sua apreciação normal decorreram quase 3 anos. Só em Abril de 1988 sobe ao plenário da AR o projecto de lei n.º 148/V, apresentado pelos deputados Herculano Pombo e Maria Santos, então membros do Partido Ecologista “Os Verdes”, o qual veio a obter a aprovação maioritária da câmara com os 137 votos favoráveis do PS, do PCP, do PRD, dos “Os Verdes”, da ID e de 20 deputados do PSD. Votaram contra 46 deputados do PSD e CDS e 36 abstenções oriundas do PSD.

Refira-se, a mero título de curiosidade, ter sido o ex primeiro ministro, Eng.º José Sócrates, então deputado, a dar a indicação de voto favorável do seu partido ao referido projecto de lei.

O primeiro Decreto-Lei é publicado no Diário da República com o n.º 92/88 de 13 de Agosto e constituiu-se, de facto, como a Legalização da Prática do Naturismo em Portugal. Deixou, no entanto, uma grave lacuna, ao remeter a sua regulamentação prática para o governo. Tal nunca veio a acontecer e, foi necessário novo envolvimento da FPN e, particularmente, do seu, então, presidente, Dr. Geraldes Cardoso, para que em 1994 se conseguisse a sua alteração (inclusão da regulamentação no seu articulado), em sede de Assembleia da República. A 16 de Junho de 1994, o Sr. Deputado André Martins do partido “Os Verdes” fez a apresentação do projecto de lei n.º 420/VI que daria origem ao Decreto-Lei 29/94 de 29 de Agosto que hoje rege a prática naturista no nosso país.

No entanto, a lei 29/94 de 29 de Agosto pecava já por algum “envelhecimento”, dadas algumas modificações ocorridas na sociedade portuguesa, nomeadamente no que à aceitação da nudez diz respeito. Existem hoje um conjunto de praias onde a nudez é tolerada e a vivência entre praticantes e não praticantes é uma realidade comummente aceite. Outros aspectos em que a lei se apresentava como um entrave ao desenvolvimento da oferta naturista, dizia respeito à limitação imposta na criação de zonas naturistas pela longa distância de 1.500 metros exigida no art.º 11.º, e na limitação a uma praia oficial apenas por concelho, quando é sabido que em alguns deles, a prática ocorre de forma tolerada em várias das suas praias.

Estes e outros aspectos foram, entretanto, apresentados aos diferentes grupos parlamentares no sentido de os sensibilizar para a modernização da lei. A FPN apresentou, igualmente, uma sugestão importante para o quadro jurídico do Código Penal, ao propor um aditamento no art.º 171.º (que tipifica o crime de exibicionismo sexual), com um novo número (2.), que passasse a referir expressamente: “Não integra este crime a simples nudez, sem escândalo, em lugares públicos onde é usualmente praticada ou especialmente autorizada, como adequada medida de higiene, finalidade artística ou actividade naturista”.

Apesar de tudo, é muito positiva a existência de uma lei como a actual, que no seu número (2.) do Art.º 1.º tão bem define o Naturismo como “…, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.”

Em 2010 e fruto do trabalho acima descrito foi aprovada uma nova e mais actualizada lei 53/2010 de 20 de Dezembro que introduziu a diminuição da distância para 750 metros e deixou de limitar a quantidade de praias por concelho.

O trabalho a desenvolver continua dado que a actual lei ainda pode e deve ser melhorada de forma a permitir um melhor acesso ao naturismo e ao desenvolvimento do turismo que lhe está associado.

No entanto por muito boa que seja uma lei, não será apenas através desta que o naturismo e as vontades locais irão desaguar em mais e melhores espaços, em mais e melhores ambientes e acima de tudo em mais aceitaçõo pela pratica do naturismo social.

Só através de um trabalho continuado e objectivo, apoiado num associativismo forte e de proximidade será possível alcançar e implementar em cada município espaços de pratica naturista e alcançar as metas desejadas.

Esperamos que no futuro qualquer alteração possa vir a reforçar o direito à nudez, num quadro da sua dignificação, como tem sido o objectivo da Federação Portuguesa de Naturismo

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